Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:293/2023
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3339/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2019
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Embargante:LEANDRO EVARISTO DA SILVA - CPF: 02483059139
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:OLAVO GUIMARAES GUERRA NETO (OAB/TO Nº 7271)

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 22/2023-COREC

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas Senhoras Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, à época, Vanessa VancetTo Nazato, responsável pelo Controle Interno, à época, e Senhor Rubens Borges Barbosa, Contador, à época, todos do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, por meio do Procurador Renan Albernaz de Souza, OAB/TO nº 5365,e pelo Senhor Leandro Evaristo da Silva, Gestor, à época, do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, por meio do Procurador Olavo Guimarães Guerra Neto, OAB/TO nº 5365em face do Acórdão nº 668/2022-TCE/TO –Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2019.

Nota-se que o recurso interposto pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

Os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, conforme o regimento interno desta casa.

A Certidão nº 100/2023 – SEPLE certificou que o recurso é tempestivo.

Manifesto que o recurso cumpriu todos requisitos de admissibilidade, devendo ser CONHECIDO.

Alegam os recorrentes que a decisão recorrida NÃO TROUXE a individualização das condutas de ambos os gestores que ordenaram as despesas no Fundo Municipal de Saúde de Cariri – TO no exercício de 2019; e, A Apuração das situações de NÃO incidência no cômputo geral para margem de 20% atribuída à alíquota de contribuição patronal. Deve-se sopesar o recorte dos valores que efetivamente são partes componentes do cálculo.

é o relatório 

Compulsando os autos, verifico que o recurso tem pertinencia em suas argumentações, e no humilde conhecimento deste Auditor, o recurso dever julgado PROVIDO por que de fato não há individualização das penas e das condutas ilicitas.

O princípio constitucional da individualização da penalidade , previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação num PROCESSO, SEJA CIVIL, PENAL OU ADMINISTRATIVO, que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto. A aplicação do princípio da individualização da pena pode ser dividida em três etapas diferentes.

O primeiro momento é uma etapa que se chama de fase in abstrato. O legislador faz a aplicação deste princípio para elaboração do tipo  ILICITO, com a determinação das penas em abstrato estabelecendo os patamares mínimo e máximo da penalidade que poderá ser aplicado pelo Juiz a cada caso concreto.

A segunda fase, a individualização judiciária, é o momento em que o juiz faz a aplicação do tipo ilicito ao ato que o acusado cometeu, verificando qual será a pena mais adequada, levando em conta as características pessoais de cada réu.

E a última fase, quanto à aplicação da sanção, é aquela em que o magistrado responsável pela execução da pena do apenado vai determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada.

Para a individualização da pena administrativa, não se faz mister uma prévia catalogação, mais ou menos teórica das IRREGULARIDADES E ILICITUDES, desde que ao juiz se confira um amplo arbítrio na aplicação concreta das sanções legais.

Neste sentido, o juiz, ao fixar a pena, não deve ter em conta somente o fato ilicito, nas circunstâncias objetivas e consequências, mas também o agente público, a sua personalidade, seus antecedentes, a intensidade do dolo ou grau de culpa e os motivos determinantes na pratica administrativa e na condução da máquina pública.

O agente público terá de ser apreciado através de todos os fatores no tocante os requisitos de uma boa gestão dos recursos públicos, quais sejam: 

A função da boa governança no setor público é assegurar que as entidades agem no interesse público em todos os momentos. Atuar no interesse público requer:

Além dos requisitos para agir no interesse público, atingindo boa governança no setor público, também é necessário:

 

Na individualização da pena, observará ainda o grau de intensidade da imoralidade administrativa e reprovação social da conduta. Ao juiz incumbirá investigar, tanto quanto possível, os elementos que possam contribuir para o exato conhecimento do caráter ou índole do gestor – o que importa dizer que serão pesquisados o seu curriculum vitae, as suas condições da vida individual, familiar e social, a sua conduta contemporânea ou subsequente aos fatos apurados.

Ante o exposto, concluo no sentido de que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, serem PROVIDO, nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Ministério Público de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 17/02/2023 às 11:59:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 268446 e o código CRC B0C3089

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